segunda, 26 de outubro de 2026

STF confirma isenção da União em custas cartorárias e reforça competência para legislar sobre emolumentos


 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a União não precisa pagar custas e emolumentos em serviços prestados por cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos. O entendimento foi firmado no julgamento da ADPF 194, concluído em agosto de 2020.

A Corte reconheceu como constitucional — e compatível com a atual ordem jurídica — o Decreto-Lei 1.537/1977, que já previa a isenção. Para os ministros, a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 por tratar de matéria inserida na competência da União para editar normas gerais sobre emolumentos, conforme o artigo 236, §2º.

O julgamento teve relatoria do ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo ministro Alexandre de Moraes. Prevaleceu o entendimento de que a atividade notarial e registral, embora exercida por delegação a particulares, possui natureza de serviço público e, por isso, está submetida a regras de direito público.

Na decisão, o STF também fixou que é inconstitucional qualquer ato que impeça a União de obter gratuitamente certidões necessárias ao desempenho de suas funções. Segundo a Corte, negar esse acesso compromete o interesse público e viola preceitos fundamentais da Constituição.

Com isso, estados e tribunais de justiça não podem criar normas que contrariem a isenção assegurada à União. A decisão tem impacto direto na atuação dos cartórios, que deverão observar a gratuidade nos casos envolvendo a administração pública federal.

Especialistas avaliam que o julgamento reforça a centralização normativa da União em temas estruturais do sistema notarial e registral, além de trazer maior segurança jurídica na aplicação das regras sobre custas e emolumentos em todo o país.

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