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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a escritura pública de compra e venda de imóvel não possui presunção absoluta de veracidade quanto às declarações feitas pelas partes, especialmente no que se refere ao pagamento do preço. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.288.552/MT, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
O caso envolveu embargos à execução baseados em contrato particular de compra e venda de imóvel. A controvérsia surgiu porque a escritura pública foi lavrada diretamente entre antigos proprietários e o comprador, por solicitação do vendedor — considerado proprietário de fato —, constando no documento a quitação do preço. No entanto, o pagamento não teria sido efetivamente realizado ao verdadeiro credor da obrigação.
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a fé pública dos atos notariais não garante a veracidade absoluta das declarações prestadas pelas partes. Segundo a Corte, a presunção que recai sobre esses documentos é relativa (juris tantum), o que permite a produção de prova em sentido contrário.
O Tribunal também enfatizou que a quitação declarada em escritura pública pode ser considerada ficta, especialmente quando não há comprovação de pagamento efetivo. Nesses casos, a obrigação assumida em contrato particular permanece exigível, não sendo afastada automaticamente pelo teor do documento público.
No entendimento do STJ, conferir valor absoluto à escritura para afastar a cobrança da dívida exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Além disso, a Corte rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial por ausência de demonstração de similitude fática entre os casos comparados, o que inviabilizou o conhecimento do recurso nesse ponto.
Com isso, o recurso especial foi conhecido apenas em parte e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se a exigibilidade da obrigação prevista no contrato particular. A decisão reforça que a escritura pública não substitui a prova do pagamento e que suas declarações podem ser contestadas judicialmente.