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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre o prazo para ajuizamento de ação indenizatória contra tabelião em casos de compra e venda de imóvel baseada em procuração posteriormente declarada nula. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.043.325/GO, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O caso teve origem em uma ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel que sofreu prejuízos após a anulação da procuração que fundamentou a transação. A decisão judicial que declarou a nulidade da procuração também invalidou a escritura pública de compra e venda, determinou o cancelamento do registro imobiliário e a reintegração da posse do bem em favor de terceiro.
A controvérsia analisada pelo STJ girou em torno do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização contra o tabelião responsável pelo ato. A discussão consistia em saber se o prazo começaria a contar da lavratura do ato notarial ou do momento em que o prejuízo se tornou efetivo.
Ao decidir o caso, o Tribunal destacou que os serviços notariais e de registro, disciplinados pela Lei nº 8.935/1994 e pela Lei nº 6.015/1973, têm como finalidade garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, ressaltou que notários e registradores são profissionais dotados de fé pública, o que confere presunção de veracidade aos atos praticados.
Com base nesse entendimento, a Corte concluiu que o dano ao adquirente somente se concretiza com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a nulidade do negócio jurídico. Isso porque, até esse momento, prevalece a presunção de validade do ato notarial e registral.
Assim, o STJ fixou que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória tem início apenas quando há decisão definitiva que invalida a procuração, a escritura e o registro do imóvel, consolidando o prejuízo sofrido pelo comprador.
Com a decisão, o recurso especial foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se o entendimento de que a contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o dano se torna efetivo e juridicamente reconhecido.