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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a atividade notarial e registral possui natureza econômica organizada e pode ser equiparada ao conceito de empresa para fins tributários. A decisão foi proferida no julgamento do AgInt no REsp 1.435.055/PE, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O caso envolveu discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a atividade exercida por titulares de cartórios. O contribuinte sustentava que os serviços notariais e de registro seriam prestados sob forma de trabalho pessoal, o que afastaria a incidência da contribuição calculada sobre a receita.
Ao analisar o recurso, o STJ afastou alegação de omissão no acórdão anterior, entendendo que não houve violação ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada.
No mérito, o Tribunal destacou que, embora os serviços cartorários sejam exercidos em caráter personalíssimo e por delegação do poder público, conforme o art. 236 da Constituição Federal, a legislação permite a estruturação de uma organização econômica para o seu funcionamento, com contratação de empregados e utilização de meios empresariais.
Com base na jurisprudência consolidada da Corte, especialmente da Primeira Seção, prevaleceu o entendimento de que a atividade possui finalidade lucrativa e não se enquadra como trabalho pessoal do próprio contribuinte. Por isso, aproxima-se do conceito de empresa, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O relator chegou a ressalvar seu posicionamento pessoal, no sentido de que a atividade cartorária teria natureza predominantemente personalíssima, semelhante à de profissionais liberais. No entanto, acompanhou o entendimento majoritário do Tribunal em respeito à uniformização da jurisprudência.
Com isso, o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a obrigação tributária e reforçando a posição do STJ sobre o enquadramento da atividade notarial e registral para fins previdenciários.