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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora documentos públicos estrangeiros tenham validade no Brasil, é indispensável a comprovação dos poderes de representação de quem outorga procuração em nome de pessoa jurídica estrangeira. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.845.712/PR, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso teve origem em ação cautelar de produção antecipada de provas, na qual se discutia a regularidade da representação processual de uma empresa estrangeira. A controvérsia envolvia a validade de procuração pública lavrada no exterior e utilizada para constituir advogado no Brasil.
Inicialmente, o STJ não conheceu de parte do recurso por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211 do STJ, que exige que a matéria tenha sido previamente analisada pelo tribunal de origem.
No mérito, a Corte destacou que a legislação brasileira permite a representação de empresas estrangeiras por seus diretores ou por quem seus estatutos indicarem, especialmente quando não houver filial ou sucursal no país. No entanto, ressaltou que a ausência de exigência legal expressa para apresentação de atos constitutivos não impede o juiz de exigir tais documentos quando houver dúvida sobre a legitimidade do representante.
O Tribunal também abordou a validade de procurações públicas estrangeiras, reconhecendo que, com a internalização da Convenção da Apostila da Haia pelo Brasil (Decreto nº 8.660/2016), houve significativa desburocratização no reconhecimento de documentos internacionais. Com a apostila, tais documentos passam a ter o mesmo valor probatório dos instrumentos públicos lavrados em território nacional.
Apesar disso, o STJ enfatizou que a fé pública atribuída ao documento não dispensa a verificação dos requisitos de capacidade e legitimidade de quem o subscreve. Assim, se não houver comprovação de que o signatário possuía poderes para representar a empresa no momento da outorga da procuração, o Judiciário pode exigir a regularização.
No caso concreto, foi concedida oportunidade para a parte sanar a irregularidade, mas o prazo transcorreu sem a devida comprovação. Diante disso, o recurso especial foi desprovido.
A decisão reforça o entendimento de que a validade formal de documentos estrangeiros não afasta a necessidade de comprovação substancial dos poderes de representação, especialmente quando questionados em juízo.